É Correto exigir Certidão de Antecedentes Criminais e qual a relação com a LGPD?


Algumas empresas podem exigir a apresentação da Certidão de Antecedentes Criminais como parte do processo de contratação, especialmente para determinados cargos ou setores nos quais se considera relevante verificar a idoneidade do candidato.

No entanto, é importante respeitar as Diretrizes Legais ao solicitar essa informação durante o Processo de Seleção.

A Certidão de Antecedentes Criminais

A Certidão de Antecedentes Criminais é um documento emitido pelo órgão responsável pela Gestão dos Registros Criminais de uma determinada jurisdição.

Ela atesta se uma pessoa possui ou não registros de processos criminais ou condenações em seu nome.

Geralmente, é utilizada em processos de Seleção de Emprego, Atividades Profissionais que requerem um alto nível de confiança ou em procedimentos legais diversos.

Ato Discriminatório

Exigir a Certidão de Antecedentes Criminais de forma indiscriminada e sem justificativa para todos os candidatos, independentemente da natureza do cargo ou das funções a serem desempenhadas, pode ser considerado um Ato Discriminatório.

Isso ocorre porque a exigência pode impactar desproporcionalmente certos grupos de pessoas e criar uma barreira injusta para sua participação no processo de contratação.

São bem específicas as situações e as profissões em que uma empresa pode exigir.

Portanto, é fundamental que as empresas ajam de forma transparente, justa e em conformidade com as leis e regulamentos aplicáveis ao solicitar esse tipo de documentação.

O que diz a CLT?

Na CLT – Consolidação das Leis do Trabalho, não existe nenhuma previsão sobre a consulta de Antecedentes Criminais, nenhuma regra que verse sobre a legalidade ou não desse tipo de consulta.

Mas, a legalidade ou não da consulta, só é entendida quando abordamos outras leis e códigos como, a Constituição Federal Artigo 1°, inciso lll – Dignidade da Pessoa Humana, a Lei 14.811 – Política Nacional de Prevenção e Combate ao Abuso e Exploração Sexual da Criança e do Adolescente e a Lei Geral de Proteção de Dados – Artigo 6º, inciso IX – Não Discriminação.

As previsões legais têm como objetivo proteger a dignidade e a honra dos cidadãos, garantindo que a consulta de antecedentes criminais seja realizada de maneira cuidadosa e justa.

Entendimento do TST- Tribunal Superior do Trabalho

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) entende que a exigência de Certidão de Antecedentes Criminais ou a consulta a esses registros deve estar justificada pela natureza do cargo ou atividade a ser exercida.

Caso contrário, essa exigência pode ser considerada discriminatória e, portanto, passível de indenização por Danos Morais.

Essa interpretação visa proteger os direitos fundamentais dos trabalhadores, evitando práticas discriminatórias no ambiente de trabalho.

Assim, a empresa deve ter uma justificativa legítima e relacionada à atividade desempenhada para solicitar a Certidão de Antecedentes Criminais, garantindo que a exigência não viole os Princípios da Dignidade da Pessoa Humana e da Não Discriminação.

Quais os casos que se pode solicitar?

As atividades que justificam a consulta de Antecedentes Criminais são aquelas em que, a conduta do trabalhador, possa impactar diretamente na segurança e integridade de terceiros ou na proteção de bens e informações da empresa.

As únicas atividades que justificam a consulta de antecedentes, conforme o entendimento do TST são:

1- Empregados Domésticos;

2- Cuidadores de menores, idosos e pessoas com deficiência, em creches, asilos ou instituições afins;

3- Trabalhadores que atuam com informações sigilosas;

4- Trabalhadores que atuam com substâncias tóxicas e entorpecentes e armas;

5- Bancários e afins;

6- Empregados que laboram no setor da agroindústria no manejo de ferramentas de trabalho perfurocortantes; 

7- Motoristas rodoviários de carga;

A exigência da Certidão de Antecedentes Criminais em situações que não se enquadram nas atividades mencionadas pode ser considerada discriminatória.

Lei 14.811 e a Certidão de Antecedentes Criminais

No dia 12 de Janeiro de 2024 entrou em vigor a Lei 14.811, que institui novas medidas para a proteção de crianças e adolescentes contra a violência nos estabelecimentos educacionais ou similares e devem ser implementadas pelo Poder Executivo Municipal e do Distrito Federal, em cooperação federativa com os Estados e a União.

O Art. 9º da Lei nº 8.069, de 13 de Julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 59-A e 244-C:

Art. 59-A. As instituições sociais públicas ou privadas que desenvolvam atividades com crianças e adolescentes e que recebam recursos públicos deverão exigir e manter certidões de antecedentes criminais de todos os seus colaboradores, as quais deverão ser atualizadas a cada 6 (seis) meses.

Parágrafo único. Os estabelecimentos educacionais e similares, públicos ou privados, que desenvolvem atividades com crianças e adolescentes, independentemente de recebimento de recursos públicos, deverão manter fichas cadastrais e certidões de antecedentes criminais atualizadas de todos os seus colaboradores.”

Assim, a partir de agora, a lei exige que as Instituições Públicas e Privadas, que trabalham com educação de crianças e adolescentes exijam de seus funcionários Certidão de Antecedente Criminal.

Quando falamos de Segurança e de crianças e adolescentes, os Direitos e Interesses dos menores, se sobrepõe a questão de discriminação.

Dessa forma, para que uma pessoa possa vir a trabalhar com educação de crianças e adolescentes, será necessário que ela tenha uma Certidão Negativa de Antecedentes Criminais, não sendo considerada discriminação a exigência desse documento por parte da instituição.

A Certidão de Antecedentes Criminais e a sua relação com a LGPD

A Lei Geral de Proteção de Dados estabelece os Princípios que regem as atividades de Tratamento de Dados Pessoais.

De acordo com a LGPD, Artigo 6º, inciso IX – Não Discriminação, o tratamento de dados pessoais NÃO poderá ser realizado, para fins discriminatórios ilícitos ou abusivos.

A Certidão de Antecedentes Criminais é considerado um documento discriminatório, se não tiver uma finalidade lícita.

Uma finalidade lícita, no contexto da Proteção de Dados Pessoais, refere-se a um propósito ou objetivo para o qual os dados são coletados, processados ​​ou utilizados de maneira legal, ou seja, em conformidade com as leis e regulamentos aplicáveis.

Por exemplo, para o cumprimento de obrigações legais ou regulatórias, como por exemplo a Lei 14.811, para a execução de um contrato no qual a pessoa é parte, para o exercício de direitos em processos judiciais, para a proteção da vida ou da incolumidade física do titular dos dados, para o legítimo interesse do controlador ou de terceiros, entre outros fins legítimos especificados na legislação.

Se uma empresa solicitar a Certidão de Antecedentes Criminais de um indivíduo, ela deve ter uma Justificativa Legal para isso.

Portanto, é importante que as empresas ajam com cautela e estejam cientes das diretrizes legais ao solicitar esse tipo de documentação aos candidatos ou funcionários.